Pós-Graduação a Distância em Farmácia Clínica e Hospitalar em Infectologia.
- Carga Horária: 420 horas
- Duração: 9 meses*
Objetivo:
▪ Ampliar a compreensão de concepções acerca de medicamentos para tratar infecções e refletir sobre as respectivas implicações para o exercício da farmácia clínica hospitalar em infectologia
▪ Analisar os fundamentos da oncologia refletindo sobre o contexto sócio-histórico-econômico-cultural que os consolidaram, relacionando-os às novas necessidades educacionais;
▪ Aprofundar os conhecimentos sobre a farmácia clínica hospitalar e em infectologia a partir das diversas concepções, reconhecendo suas implicações teóricas e metodológicas para a área hospitalar e clínica;
▪ Desenvolver atividades de pesquisa, apresentando autonomia intelectual e espírito investigativo;
▪ Exercitar normas científicas na elaboração de trabalhos acadêmicos tais como: projeto de pesquisa, artigo acadêmico, monografia, entre outros;
▪ Favorecer a formação crítica e criativa do aluno pós-graduando, destacando seu papel profissional como farmacêutico clínico e infectologista.
Área de Conhecimento:
Saúde - EAD
Público-alvo:
Farmacêuticos, interessados em aprimorar seus conhecimentos relativos a área clínica e hospitalar em infectologia.
Metodologia:
Curso 100% online.
Apenas um encontro presencial ao final do curso para realização da prova e apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso.
Organização Curricular:
DISCIPLINAS / CARGA HORÁRIA
Atenção Farmacêutica
40
Consulta Farmacêutica em Doenças Crônicas
40
Farmacocinética Clínica em Infectologia
60
Farmacoterapia das Moléstias Infectocontagiosas
60
Metodologia da Pesquisa e da Produção Científica
40
Patologias Infectocontagiosas
60
Seguimento Farmacoterapêutico em Pacientes com Moléstias Infectocontagiosas e Controle de Infecções Hospitalares
60
Trabalho de Conclusão de Curso
60
Certificação:
A Faculdade Unyleya é uma instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação-MEC, pela Portaria nº 1.663/2006, com validade em todo o território nacional, e atende às exigências da Resolução CNE/CES nº 01, de 8 de junho de 2007 e do Decreto Federal nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005.