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As instituições da Educação Superior têm que seguir determinadas regras para abrir novos cursos e diplomar seus concluintes. Todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
O ato de criação é restrito às universidades e centros universitários. Geralmente é resultado da aprovação de um colegiado superior da instituição, como o Conselho Universitário, Conselho de Ensino ou similar. Neste caso, não é necessária a aprovação de nenhuma instância superior.
O ato de autorização é necessário às instituições não-universitárias: faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores. Neste caso elas devem submeter as suas propostas de criação dos cursos de graduação a instâncias superiores:
Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, quando forem instituições públicas federais ou privadas. Já as instituições públicas estaduais e municipais deverão submeter seus pedidos de abertura de cursos aos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
A situação legal de criado ou autorizado, entretanto, é transitória. Existe uma outra situação legal para os cursos de instituições superiores: o reconhecimento.
O curso criado ou autorizado pode abrir inscrições, realizar processo seletivo e receber alunos, mas não pode ainda conferir diploma. Deve solicitar ao Ministério da Educação o reconhecimento quando cumprir 50% de seu projeto curricular.
O curso reconhecido está habilitado a conferir diploma a seus alunos. Já passou pela etapa de autorização e tem quatro ou mais anos de funcionamento. No entanto, esta situação não é permanente: o reconhecimento é concedido por prazo determinado ou o curso pode perder sua competência para outorgar diplomas se obtiver três conceitos D ou E consecutivos no Exame Nacional de Cursos - Provão e uma condição insuficiente na dimensão corpo docente da Avaliação das Condições de Ensino, realizada pelo MEC.
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